A Segunda Turma Recursal da Capital manteve a decisão que condenou uma parte por litigância de má-fé, porém afastou a responsabilidade solidária da advogada das condenações impostas, por entender que o fato que envolve a última deve ser apurado em ação própria, conforme disposto no artigo 32 do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94. A relatoria do Recurso Inominado nº 0800336-61.2017.815.0331 foi do juiz José Ferreira Ramos Júnior.
A parte ajuizou Ação de Indenização contra o Banco Bradesco, alegando que seu nome estava negativado em razão de uma dívida desconhecida. Requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do banco, em danos morais, no importe de R$ 20 mil, informa reportagem do TJPB.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e o promovente e a advogada foram condenados, solidariamente, por litigância de má-fé. Foi aplicada multa de 5%, acrescida de indenização por prejuízos causados ao banco, arbitrada em 3% e honorários advocatícios em 10%. Também foi determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados Brasil (OAB) para apuração de infração ético disciplinar em relação à advogada.
Inconformado, o autor apresentou recurso, alegando, em sede de preliminar, a necessidade de contraditório e ampla defesa antes da condenação, requerendo, por tal motivo, a anulação da sentença e a extinção do processo sem julgamento de mérito. Aduziu, ainda, a impossibilidade de condenação de litigância de má-fé solidariamente de advogado.
No voto, o relator explicou que a promovente teria posto nos autos informações inverídicas, informando que nunca firmou contrato com o Banco, porém, na verdade, o fato foi comprovado quando a instituição financeira contestou e colacionou prova. José Ferreira Ramos argumentou que, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. E apontou que a sentença se deu com base no Princípio do Livre Convencimento do Magistrado, diante das situações expostas nos autos.
Após a análise da situação concreta, o relator afirmou que não existe previsão legal ou qualquer norma processual que determine intimação da parte para que tenha oportunidade de se defender antes da aplicação da litigância de má-fé, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. “A litigância de má-fé não sugere abertura de fase, visando ao pronunciamento da parte, decorrendo dos elementos contidos nos autos, afigurando-se dispensável, até mesmo a provocação do interessado”, destacou o juiz.
Em relação à condenação estendida à advogada, o relator argumentou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode haver a solidariedade da condenação da parte com o advogado, tendo em vista que o artigo 32 do Estatuto da OAB dispõe que esta deve ser averiguada em ação autônoma.