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Pandemia, videoconferência e legalidade

Publicado

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*por Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de o à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça ou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial ou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º).

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (…), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País aram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução assem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva – Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, e – http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais – @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  [email protected]

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva – Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

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Após quase 20 anos de atuação, Elsinho Carvalho pede desligamento da Assembleia Legislativa

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Redação do Portal da Capital

O advogado Elson Carvalho Filho, conhecido como Elsinho Carvalho, pediu hoje desligamento da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba após duas décadas de atuação no Legislativo paraibano.

Em seu instagram, ele agradeceu aos deputados e deputadas e aos servidores da Casa.

“Hoje encerro um ciclo com o sentimento de gratidão e de dever cumprido. Em nome de Álvaro Dantas e da experiente deputada Chica Motta, agradeço a todos, indistintamente. Muito obrigado pelo convívio e aprendizado ao longo destes anos.”

Elsinho iniciou suas atividades na Assembleia Legislativa prestando assessoria aos deputados Manoel Júnior (in memoriam), Olenka Maranhão, Vital do Rego (hoje ministro e presidente do Tribunal de Contas da União) e a Gervásio Maia.

Depois atuou na Procuradoria da Casa, na Chefia de Gabinete da Presidência e na Chefia da Secretaria do Gabinete da Presidência, por quase dez anos, nas gestões do hoje deputado federal Gervasinho e do atual presidente, Adriano Galdino.

Durante sua trajetória Elsinho participou ativamente da elaboração de importantes projetos de lei que beneficiaram a população paraibana.

Também teve destacada atuação em Comissões Parlamentares de Inquérito – Is, nos projetos de aposentadoria incentivada para os servidores da Casa e em reformas istrativas.

Atencioso, sempre esteve atento à imprensa e aos servidores.

Em sua despedida, recebeu mensagens de carinho e agradecimento de amigos, servidores e deputados.

“Obrigada por ser vir ao povo da Paraíba com tamanho zelo e dedicação”, escreveu a deputada Francisca Motta (Republicanos), avó do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta.

Já o deputado Anderson Monteiro (MDB) escreveu: “Muito bom ter convivido com o amigo na ALPB. Sucesso.”

Advogado reconhecido no Estado, mantém escritório de advocacia com atuação no direito público, entre outras áreas, há quase 20 anos.

Confira imagem:

 

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Pressa para João se definir ativa dilema entre poder e perspectiva de poder

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Redação do Portal da Capital

*Por Josival Pereira

Uma declaração do deputado Aguinaldo Ribeiro, presidente estadual do Progressistas, está moendo na imprensa e nas rodas políticas nos últimos dois ou três dias. Foi a defesa para que a chapa da aliança liderada pelo governador João Azevedo seja definida logo. Não houve sinalização de prazo, mas supõem-se que seja com certa urgência.

A fala de Aguinaldo ganhou maior repercussão porque, de forma direta, ele defendeu que o governador decida já se será candidato a senador ou não. Esse é o ponto nevrálgico da coisa.

Não é apenas Aguinaldo que cobra definição mais imediata do governador em relação à candidatura ao Senado. Existem várias vozes neste sentido, incluindo a de aliados e até amigos do governador. Avalia-se que, sem essa definição, João perderia espaços eleitorais e pode correr risco nas urnas.

O problema é que este talvez seja o assunto mais complexo, melindroso e delicado da política estadual. É que a questão tem a ver não apenas com a eleição, mas, sobretudo e essencialmente, com o dilema entre o poder político (ou o poder em marcha para a finalização) e a perspectiva de poder, conceitos que dominam bem os bastidores do ambiente político, embora muitas vezes sejam tratados com demasiada parcimônia.

No caso concreto, o que entra em jogo é que no momento em que o governador João Azevedo anunciar taxativamente, sem nenhuma dúvida, que será candidato a senador, indubitavelmente vai se instalar o processo de finalização de seu governo. Começará a contagem regressiva para a renúncia, que precisará ocorrer até o dia 2 de abril de 2026. Seu poder governamental começará a se esvair a cada mês. Querendo ou não, não demorará que se e a registrar nos dedos a quantidade de meses restante para o fim do governo (10, 9, 8, 7 meses e assim por diante).

Os milhões de investimentos em grandes obras arão a importar menos. Valerá mais a corrida em busca da consolidação de privilégios grupais ou pessoais. Com a decisão plena de candidatura, o poder do governo posto começará a se dissolver. Não adiantam contra-argumentos. Existem centenas de exemplos neste sentido por aí.

Na política, começará a funcionar o que se convencionou chamar de perspectiva de poder. Ocorre quando do ponto de vista temporal o cargo de poder central no município, estado ou no país começa a se aproximar do ungido. Se dá, então, que, automaticamente o futuro detentor do poder a a ser foco de todas as atenções e as soluções sobre contratos, empregos, conflitos e encaminhamento de privilégios já am a ser concentrados no futuro governante e gestor. Trata-se de uma mudança de núcleo de poder quase inevitável.

Pode até ser que o deputado Aguinaldo Ribeiro e os defensores da antecipação de decisão de João nem tenham pensado nisso. Na prática, porém, a decisão final do governador sobre a candidatura ao Senado implica no início da transferência do poder político no Estado. Não foi à-toa, por exemplo, que, recentemente, quando o governador estava de férias, numa visita do vice-governador Lucas Ribeiro a Cajazeiras, o ex-prefeito Zé Aldemir tenha levado um grupo de servidores demitidos do hospital local para o evento. A promessa é que serão reitidos quando Lucas assumir o governo. Afinal, Lucas e Aldemir são do mesmo partido.

Não são também à-toa os registros históricos de prefeitos e governadores que deixam para a undécima hora o anúncio sobre renúncia ou não ao poder para a disputa de outro cargo. São conjunturas em que o poder de cautela e preservação funciona mais alto.

É este quadro que leva o governador João Azevedo a istrar sua situação política. Por isso, num momento, ele adianta a candidatura ao Senado e, noutro, planta a dúvida. Parede conduzir o poder na ponta dos dedos até abril do ano que vem para não perder autoridade.

Assim, não foi de graça que o secretário Tibério Limeira (istração) disse que o PSB ainda não abriu mão da cabeça de chapa. Permite a leitura que o governador pode ficar no cargo para eleger o sucessor. Do mesmo modo, não são gratuitas as declarações de aliados defendendo a permanência do governador no poder até o fim do mandato.

A verdade é que, por todas essas sutis implicações, dificilmente, o governador João Azevedo anunciará uma decisão definitiva sobre a candidatura ao Senado até o início de 2026. As candidaturas serão estimuladas, mas não efetivadas. Pode parecer ruim para o esquema liderado pelo governador. Todavia, vale lembrar que a história revela que quase nada se movimenta a definição do lado do governo. Afinal, as campanhas eleitorais na Paraíba não costumam andar apenas com uma perna.

No mais, talvez seja prudente avisar aos aliados do governador que, às vezes, um conselho amigo pode carregar algum perigo.

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Veneziano avança e vai fechando um sim de quem tem dois pra dar

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Redação do Portal da Capital

* Por Luis Tôrres

Único candidato majoritário do momento que não precisa da decisão de terceiros, portanto, efetivamente definido para as eleições de 2026, o senador Veneziano Vital do Rego (MDB), postulante à reeleição, avança politicamente como quem trafega numa avenida de duas faixas sem semáforo nem veículos.

Faz da velha máxima que aponta para a inexistência de espaço vazio na política um exemplo na prática. E, enquanto os “possíveis” candidatos, sejam da base governista ou até mesmo oposicionista, ainda discutem e buscam definições pautados por tantos “se” e “talvez, vai fechando um a um apoios importantes entre lideranças políticas municipais para sua candidatura à reeleição.

Impulsionado pelo envio de emendas a diversos municípios da Paraíba, segundo ele, com ações em todas as 223 cidades paraibanas, Veneziano corre solto com cabelos ao vento e vai carimbando com o V um dos braços de prefeitos de todos os partidos, inclusive os aliados ao governo, sem querer saber de quem será o outro braço.

Vai garantindo, portanto, o seu voto antecipada e independentemente de quais serão seus adversários e parceiros na disputa pelas duas vagas no Senado.

De tal forma que, se deixarem Veneziano ar muito tempo neste privilégio de seguir “oficialmente” sozinho, quando as duplas de candidatos oficializados se derem conta não encontrarão mais ninguém capaz de garantir dois votos.

Porque um deles já estará prometido ao Cabeludo.

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