A Justiça paraibana, através do juiz José Guedes Cavalcanti Neto, da 4ª Vara Criminal da Capital, condenou, pelo menos quatro pessoas envolvidas em esquema de fraudes e manipulação de resultados em partidas de futebol realizadas no Campeonato Paraibano no ano de 2018.
De acordo com a Ação Penal nº 0009419-34.2018.8.15.2002, José Freire da Costa (Zezinho do Botafogo), Breno Morais Almeida, Guilherme Carvalho do Nascimento, Francisco de Sales Pinto Neto, Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo, Alex Fabiano dos Santos, José Renato Albuquerque Soares e Tarcísio José de Souza foram apontados como supostos participantes de “supostos desvios de valores nas prestações de contas da Federação Paraibana de Futebol da Paraíba – FPF“.
Ainda segundo o documento, “Durante as perquirições e demais diligências, descortinou-se um arcabouço criminoso sobre o qual havia o controle e manipulação de jogos e seus respectivos resultados, por parte de dirigentes de clubes de futebol, da FPF, integrantes da Comissão de Arbitragem da FPF – CEAF, árbitros de futebol, além da participação da Presidência e da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba – TJDF“.
Dentre os nomes denunciados, apenas três foram absolvidos: Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo, Alex Fabiano dos Santos e Francisco Sales Pinto Neto. Os outros, José Freire da Costa (Zezinho do Botafogo), Breno Morais Almeida, Guilherme Carvalho do Nascimento e José Renato Albuquerque Soares, foram condenados.
Ainda segundo o documento, apenas Tarcísio José de Souza foi afastado do “julgamento para que seja julgado no processo 0008300-72.2017.815.2002“, por força de acolhimento da “preliminar de litispendência“.
Sobre as punições a serem aplicadas o juiz determinou o seguinte:
“Deixo de condenar os réus à reparação de danos civis, posto que não restou esclarecido qual seria o parâmetro monetário para tal aferição, sendo certo que não houve produção de prova a esse respeito. De igual forma, deixo de determinar o afastamento do cargo quanto aos réus condenados, por entender que a hipótese não comporta essa providência, eis que não foi vislumbrada a existência de organização criminosa, sendo imputada sanção corporal e multa pelos crimes comprovadamente praticados, o que reputo suficiente para o caso em estudo“.
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