Se tem algumas coisas que ainda unem o ex-prefeito e o atual, Emerson Panta e Jackson alvino, uma delas é uma licitação que aumenta de R$ 3,5 milhões para R$ 7,5 milhões, os custos do lixo.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), conforme conta esta matéria publicada pelo blog do Marcelo José, acaba de expedir intimação aos dois, Emerson e Jackson, para que façam suas defesas, esclareçam e justifiquem a ratificação do polêmico e extravagante processo licitatório.
“O raciocínio da Unidade Técnica é que não há comprovação da melhor solução para o problema a ser resolvido (Best value for Money), quando a istração opta por elevar os atuais gastos anuais de R$ 3,4 milhões para mais de R$ 7,5 milhões, mantidos os atuais dispêndios com o transporte de resíduos sólidos coletado em Santa Rita/PB para o aterro sanitário metropolitano, conforme é contratualmente estabelecido na vigente Concorrência nº 00006/2022, que trata dos serviços de limpeza urbana. Acusação, portanto, procedente”, revela parecer do MP de Contas.
“Nesse sentido, considerando que a efetiva averiguação desse fato é relevante para o mérito integral da presente análise, sobretudo pelo fato de ter havido um considerável acréscimo nas despesas com o aterro entre os dois contratos, este MPC opina no sentido de que, excepcionalmente, pelas razões acima mencionadas, seja assinado prazo, sob pena de multa, aos gestores interessados, para que se manifestem”, diz parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador do MPC, Luciano Andrade Farias.
DEFESA : Argumenta, em apertada síntese, que se trata de um serviço especial de engenharia, pois a doutrina e as jurisprudências indicam que demandam conhecimentos técnicos avançados, projetos específicos e aplicação de normas regulamentadoras do setor, e conhecimentos multidisciplinares (engenharia sanitária e ambiental, geotecnia, obras civis) que exigem profissionais especializados.
AUDITORIA: Cumpre destacar que a defesa não informa qual seriam a doutrina e as jurisprudências que apontam a contratação de aterro sanitário, com tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, ser um serviço especial de engenharia. Óbvio ululante que a alta heterogeneidade ou complexidade exigidas no texto do art. 6º, inciso XXI, alínea “a” não se preenchem com o argumento de profissionais multidisciplinares. O entendimento da Unidade Técnica deste TCE-PB é que a atuação de profissionais de várias áreas de conhecimento, por si só, não comprova a especificidade de um serviço que impossibilite o seu enquadramento como comum. Se assim fosse, até mesmo um contrato de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), que envolve a inclusão de serviços variados e multidisciplinares, deveria ser considerado como especial. Porém, não é isso que se encontra na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
SALTO DOS VALORES – “Por conseguinte, permanece não esclarecido um dos principais questionamentos que fez nesta Concorrência nº 00002/2024 (fls. 312), que aborda o salto de valores em relação à contratação anterior (Inexigibilidade n° 00008/2021), pois não se sabe com, a partir das regras do alegado Decreto Municipal nº 132/2023, teria sido estimado o montante de R$ 7.592.723,28. Informação que não é encontrada na estimativa do valor da contratação, cuja vaga exposição no ETP (fls. 1026/1027 dos autos), claramente que não atende ao exigido no art. 18, § 1°, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021. Irregularidades que se mantém”
HOMOLOGAÇÃO EM 17/01/2025 – “No mais, registre-se que o Tramita evidencia que a Concorrência nº 00002/2024 (Doc. 102444/24) foi homologada em 15/01/2025, e que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, CNPJ 57.543.001/0011-71, teve contrato assinado em 17/01/2025, pelo atual secretário de infraestrutura KLELYSON KELLER BATISTA LEITE, vigente até 20/01/2026. Na presente data, o SAGRES mostra empenhos de R$ 3.214.350,00, dos quais foram liquidados e pagos R$ 218.553,75.
CONCLUSÃO DA AUDITORIA – “Ante o exposto, entende-se que a denúncia é PROCEDENTE, e evidencia vícios insanáveis nesta Concorrência nº 00002/2024, de responsabilidade do Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta (revel conforme certidão de fls. 388), tanto do equivocado critério de julgamento até as graves falhas no ETP, notadamente no que se refere à ausência de demonstração de economicidade, que a torna flagrantemente IRREGULAR em seu nascedouro.
COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – “Por fim, considerando a importância ambiental do objeto desta Concorrência nº 00002/2024, com inescondíveis reflexos para a saúde pública santarritense, reitere-se a sugestão de COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Estadual, Promotoria com atuação na Comarca de Santa Rita/PB, para conhecimento do conteúdo deste relatório, e providências que entender cabíveis”
Confira imagem:
